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O Grupo Empresarial Health Mercantil é constituído por empresas especializadas em Consultoria para FIDC, Securitização e Fomento Mercantil de ativos empresariais do setor da saúde suplementar brasileira.
A SCP é utilizada, na maioria das vezes, como um instrumento de planejamento tributário, em especial para as partes que realizam parcerias em projetos dos quais o objeto social e a sua duração sejam por tempo determinado.
Ainda, a SCP mostra-se como uma boa opção para negócios em que os sócios investidores queiram permanecer ocultos, na posição de participantes, servindo assim como um instrumento jurídico para efetivação de investimentos de terceiros em sociedades, de forma que a SCP servirá para que o aporte financeiro realizado pelo sócio participante seja comercializado sem a necessidade de mudança formal do quadro societário perante a junta comercial.
Na SCP encontram-se duas formas distintas de sócios: o SÓCIO OSTENSIVO e o SÓCIO PARTICIPANTE.
O sócio ostensivo (HEALTH MERCANTIL SECURITIZAÇÃO EM SAÚDE S.A.) exercerá, de forma exclusiva, a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, também, se obrigando perante terceiros. A outra categoria de sócio, chamada sócio participante ou investidor, pode ser definida como uma espécie de sócio oculto e que responde apenas com o que foi especificamente acordado no contrato social perante o sócio ostensivo, participando assim, somente, dos resultados do negócio firmado.
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar elencados, de modo a demonstrar que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.
O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), uma vez que esta não possui CNPJ, são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
Para apuração do PIS e da COFINS, deverão ser lembradas as regras gerais de incidência, permitida a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso. Em relação aos aspetos trabalhistas e previdenciários todos os procedimentos devem ser em nome do sócio ostensivo, compreendendo a contratação de pessoal, obtenção de matrícula CEI, recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS e o cumprimento das demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS deverão ser pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única. Sendo os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.]
A prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (DIPJ; DACON; DIMOB; DIRF e DACON), relativas à SCP deverá ser procedida pelo sócio ostensivo, nas mesmas declarações por ele devidas em suas operações normais.
A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, destacadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.
Sendo que nosso propósito é facilitar o acesso ao crédito para o setor suplementar de saúde brasileiro, os ideais e objetivos entre a sociedade que aqui se constitui devem estar alinhados com conhecimentos dos setores que esta SPC se destina, facilitando o entendimento, as especificidades e a comunicação das estratégias projetadas para os alcance dos objetivos como: