O Grupo Empresarial Health Mercantil é constituído por empresas especializadas em Consultoria para FIDC, Securitização e Fomento Mercantil de ativos empresariais do setor da saúde suplementar brasileira.

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O que é uma SPE?

Sociedade com Propósito Específico

Como o próprio nome sugere, uma SPE (SOCIEDADE COM PROPÓSITO ESPECÍFICO) é uma empresa cuja finalidade possui uma determinação clara e específica, tendo, portanto, as suas atividades bastante limitadas. Podemos dizer que se trata de um modelo coletivo de empreendimento, onde os riscos são compartilhados entre os participantes. Porém, esses riscos são bem baixos e não envolvem os patrimônios particulares. O seu enquadramento, é previsto no Novo Código Civil, por força de seu artigo 981, que diz:

“A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”

A SPE possui um prazer determinado. Ele pode ser estipulado de duas formas: definindo, de fato, uma data para encerramento contratual, ou estipulando que isso ocorrerá após a execução do propósito.
Qual sua finalidade

Realização de um projeto contratual, um joint venture. Ela serve justamente para regulamentar projetos com data específica para finalizar.

Um exemplo claro de SPE é a união entre instituições públicas e privadas, conhecidas PPP (Parcerias Público-Privadas). São empresas que compartilham algum objetivo e unem seus esforços para chegar a um resultado com data prevista para conclusão.

Muitas vezes elas são formadas por pequenos negócios que se enquadram no Simples Nacional. A união entre as empresas, portanto, têm como principal finalidade aumentar a competitividade das sócias no mercado.

Essa união acontece sem que cada empresa perca a sua identidade. No entanto, a união permite que ambas tirem proveito das facilidades durante um determinado período.

Tributação da SPE

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma sociedade autônoma, podendo adotar o mesmo regime tributário de qualquer outra pessoa jurídica, inclusive cumprindo todas as obrigações acessórias instituídas em Lei.

Desse modo, poderá adotar a sistemática do Lucro Real ou então do Lucro Presumido, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 78 milhões e que a atividade a ser desenvolvida possibilite tal opção, consoante estatuído no artigo 13 da Lei 9.718/98, com a nova redação dada pela Lei Desse modo, além das particularidades contábeis e de reconhecimento de receitas e despesas, a SPE 10.637/2002.

Optando pelo lucro presumido, a base de cálculo será obtida pela aplicação dos percentuais de presunção do lucro, que vão de 8% a 32% para o IRPJ e de 12% a 32% para a CSLL. Incidentes sobre a receita bruta mensal.

Na sistemática do PIS, tendo a SPE optado pela forma do lucro real, adotará a não-cumulatividade, recolhendo a contribuição pela alíquota de 1,65% e aproveitando os créditos definidos em lei. No caso de adoção do lucro presumido, o sistema a ser utilizado será o da cumulatividade, recolhendo-se a contribuição pela alíquota de 0,65% sobre a receita bruta mensal.

No mesmo caso está a COFINS, cuja alíquota será de 7,6% para o regime da não cumulatividade, com possibilidade de aproveitamento de créditos e de 3% no sistema da cumulatividade.

Vantagens da SPE

As vantagens são pontos que determinam a SPE como uma boa escolha para diferentes finalidades. Veja a lista com as principais:

  • Modelos: é possível constituir uma SPE através de qualquer modelo de sociedade (limitada, sociedade anônima etc.). Essa flexibilidade torna o negócio aplicável em diferentes gamas.
  • Lucros e dividendos: os lucros podem ser distribuídos como dividendos. Além disso, eles podem ser isentos de imposto de renda.
  • Redução dos riscos: A SPE possui separação financeira e jurídica. Com isso, os recursos determinados para aquele propósito contratual ficam isolados e não sofrem ou influenciam outras atividades das empresas envolvidas.
Quem pode ser sócio

Os sócios podem ser representados por um CNPJ (pessoa jurídica) do setor da saúde e/ou financeiro (SPE).
Sendo que nosso propósito é facilitar o acesso ao crédito para o setor suplementar de saúde brasileiro, os ideais e objetivos entre a sociedade que aqui se constitui devem estar alinhados com conhecimentos dos setores que esta SPE se destina, facilitando o entendimento, as especificidades e a comunicação das estratégias projetadas para os alcance dos objetivos como:

  • Geração de Valor para as empresas;
  • Fomentar de forma sustentável os agentes do setor de saúde suplementar brasileiro;
  • Suportar o desenvolvimento e sucesso socioeconômico brasileiro.

Embasamento legal sobre a SPE
  • Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 9.074/95, conhecida como Lei das Licitações Públicas, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) especialmente constituída pelos vencedores para levar adiante o objeto da licitação.
  • Lei nº 8.987/93, conhecida como Lei das Concessões, determina a necessidade da formação de uma SPE para prestar tais serviços públicos.
  • Lei nº 11.079/04, Lei das Parcerias Público-Privadas, prevê a constituição de SPE para realização dos convênios com o Estado.
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