Uma transição que já começou Desde janeiro de 2026, as empresas brasileiras vivem a transição da reforma tributária sobre o consumo. Cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão substituídos gradualmente pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência estadual e municipal (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025).
O cronograma é definido em lei. Em 2026, os novos tributos são aplicados em caráter de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, e o PIS e a Cofins continuam sendo pagos normalmente (ADCT, art. 125, incluído pela EC nº 132/2023, e Lei Complementar nº 214/2025, art. 348). Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos progressivamente, até serem extintos em 2033 (EC nº 132/2023, ADCT, arts. 125 a 133).
O tratamento previsto para os dispositivos médicos O setor de dispositivos médicos recebeu regime diferenciado. A lei reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS para os itens listados no Anexo IV (Lei Complementar nº 214/2025, art. 131), que inclui produtos como cateteres, válvulas, seringas, equipamentos de infusão e instrumentos cirúrgicos (Medicina S/A, com informações da ABIMO, janeiro de 2026).
Duas regras merecem atenção. O benefício vale apenas para produtos regularizados perante a Anvisa (Lei Complementar nº 214/2025, art. 131, § 1º), e a lista do Anexo IV pode ser revisada a cada 120 dias (Lei Complementar nº 214/2025, art. 131, § 2º). Produtos fora dos anexos de tratamento diferenciado seguem sujeitos às alíquotas padrão (Medicina S/A, com informações da ABIMO, janeiro de 2026).
Segundo a ABIMO (Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos), a transição pede atenção das empresas em três frentes: atualização dos sistemas fiscais, revisão de preços e contratos considerando a nova estrutura de créditos, e acompanhamento da redução gradual dos incentivos de ICMS (Medicina S/A, janeiro de 2026).
HEALTH | assessora: conhecimento do setor aplicado à sua operação Uma mudança dessa dimensão não se resolve com uma leitura genérica da lei. Cada empresa de OPME tem um portfólio, um perfil de clientes e uma estrutura própria, e a forma como as novas regras se aplicam depende dessas particularidades. Foi pensando nisso que estruturamos o HEALTH | assessora.
O HEALTH | assessora é o serviço de assessoria contábil e jurídica especializada da Health Mercantil, voltado às necessidades das empresas de produtos para saúde. Ele nasce da mesma base que orienta todas as nossas soluções: mais de duas décadas de experiência no ecossistema da saúde suplementar e um conhecimento próximo dos ciclos, das relações comerciais e das exigências regulatórias do segmento de OPME.
Na prática, isso significa contar com especialistas que conhecem a rotina de quem distribui, importa ou fabrica produtos para saúde. No contexto da reforma tributária, o HEALTH | assessora pode apoiar a empresa em diferentes frentes:
Leitura do enquadramento do portfólio. Entender quais produtos estão contemplados no Anexo IV, quais seguem as alíquotas padrão e como manter esse mapeamento atualizado diante das revisões periódicas da lista.
Adequação contábil e fiscal. Apoiar a preparação dos controles e rotinas contábeis para as novas exigências do IBS e da CBS ao longo de cada etapa da transição.
Revisão de contratos. Avaliar, do ponto de vista jurídico, como contratos com clientes, fornecedores e parceiros comerciais podem ser ajustados à nova estrutura tributária.
Suporte a decisões estratégicas. Oferecer uma visão técnica para que a gestão tome decisões sobre preços, planejamento e operação com mais clareza e conformidade.
Mais do que interpretar a legislação, o objetivo é trazer segurança para a condução dos negócios, com uma leitura que considera a dinâmica própria do setor. E, por fazer parte do Grupo Health Mercantil, o HEALTH | assessora dialoga com uma visão integrada da gestão financeira da empresa.
Conclusão
A reforma tributária é uma mudança estrutural, com etapas definidas em lei até 2033. Para as empresas de OPME, o tratamento diferenciado previsto para os dispositivos médicos traz pontos específicos que pedem acompanhamento contínuo. Atravessar essa transição com planejamento e apoio especializado permite preservar a previsibilidade e a continuidade da operação.
Fontes Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 133).
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 131 e 348. Disponível em: planalto.gov.br
Medicina S/A. "Reforma Tributária: o que muda na prática para o setor de dispositivos médicos", 15/01/2026, com declarações da ABIMO. Disponível em: medicinasa.com.br